TJ-SP aplica pena de demissão a juiz que atuava como coach na internet
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aplicar, por maioria absoluta, a pena de demissão ao juiz Senivaldo dos Reis Júnior, aprovado no concurso 187 para o cargo de juiz substituto. A sanção foi aplicada com base no artigo 47, II da Loman.
O processo administrativo contra Senivaldo — que ainda estava em período probatório e não era vitalício — foi aberto por conta do descumprimento de decisão proferida pelo Conselho Superior de Magistratura, que considerou a prestação de serviços de coaching como atividade alheia à magistratura.
No julgamento virtual, o juiz foi representado pelo advogado Marco Antonio Pari de Lauria. Em sua sustentação oral, o defensor alegou que Senivaldo, após ter recebido a comunicação sobre a proibição das atividades, se desligou imediatamente do curso preparatório para concursos no qual dava aulas virtuais. Ele, no entanto, não teria compreendido a extensão da decisão e seguiu oferecendo esses serviços nas redes sociais e em seu site pessoal.
Ele só teria deixado de ofertar esses serviços no mês de julho de 2019, após ser alertado pela sua juíza formadora Cinara Palhares. O juiz também foi acusado de ofertar serviços na elaboração de recursos administrativos em concursos. Sobre essa acusação, Senivaldo alegou que jamais prestou esse tipo de assessoria, embora reconheça que a redação de seu site permitia esse entendimento.
Ao proferir seu voto, o desembargador Renato Sartorelli apontou que existe farta documentação probatória e que ele vendia livros e apostilas de preparação para concurso, citando uma série de testemunhos do caso. No entendimento do desembargador, os pontos positivos na atuação de Senivaldo pouco valem para elidir a controvérsia central, que é a desobediência a resolução do Conselho Superior da Magistratura e a prática de atividade vedada à magistratura.
"Não obstante o cometimento de infrações de certo grau de reprovabilidade de caráter reiterado, a sua postura não se mostra inconciliável com a atividade de caráter jurisdicional", alegou Sartorelli, que votou pela pena de censura.
O desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, no entanto, abriu voto divergente. O magistrado alegou que ninguém entra na carreira inocente, "achando que depois de entrar na carreira de magistrado obtém um Habeas Corpus para fazer o que bem entende". Solimene considerou lamentável que a Corregedoria tenha que lembrar de suas obrigações profissionais a homens e mulheres feitos.
Também ponderou que só o fato de ter oferecido o serviço de elaboração de recursos e atuar como coach não é justificável. "Isso não é magistério. Isso é empreendedorismo. Ter site próprio, perfil no Instagram predicando seus atributos. Se colocar à disposição para maiores esclarecimentos é incompatível com a magistratura", afirmou. O voto de Solimene prevaleceu.
122.944/2019
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5 Comentários
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Deve ser esse senhor um excelente magistrado, atualizado, que prepara materiais para aprovação sempre, deveriam demitir os que há 10 anos não abrem um livro e julgam tudo errado.
Não sei exatamente o que ocorreu, mas desde quando ensinar não é atividade da magistratura? Gostaria de um juiz como esse trabalhando nos meus processos.
Já desembargador pode xingar o guarda e ter duzentos processos administrativos que nunca deram em nada. Se o TJSP quis dar exemplo, o fez muito mal, ao menos aparentemente. continuar lendo
Só aconteceu isso porque ainda estava em fase probatória, pois há vários magistrados no mesmo ritmo e a corregedoria nunca vai atrás. continuar lendo
Salvo melhor juízo (...) cometeu-se um exagero.
Não acho que quem venda cursos e apostilas possa vender sentenças.
Incompatível com a magistratura é legislar, i.e. continuar lendo
Me causa estranheza o TJ/SP penalizar o juiz por, aparentemente, estar exercendo uma atividade ligada ao magistério, sendo permitida tal atividade, a teor do art. 95, parágrafo único, inciso I da CRFB/1988. continuar lendo
De fato a base jurídica da demissão é uma Resolução do CNJ e não a lei em si; acredito que consiga reverter no recurso.
Eis a Resolução:
"(...) Como bem avaliado no voto do ilustre Relator, o interessado descumpriu determinação direta daquele órgão superior, proferida nos termos do v. acórdão de f. 27/33, para que cessasse
imediatamente o exercício de atividade que não configurava docência compatível com a jurisdição, em violação ao disposto no artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, e do artigo 5º-A da Resolução nº 34/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (...)"
....
"(...) Art. 5º-A As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16) (...)" continuar lendo