A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.
“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
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1 Comentário
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Parabéns Judiciário, tem dívida prescrita, processo alguns, de até 20 anos, de cobrança de contratos, procura o Judiciário para julgar, recebe ganha a causa, ainda não satisfeito, recorre fazendo escravo da dívida, o devedor, muitas fezes comete um crime, por ser civil, tá tudo bem, manobra de advogado, para quem comete crime é criminoso, ninguém é escravo de ninguém, procure seus direitos, quem tiver passando, por situações como está. continuar lendo